A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO *
Ao regular a organização dos Poderes do Estado, a lei fundamental brasileira trata, no Capítulo IV, "das funções essenciais da justiça" (arts. 127 a 135). E, após descrever a natureza e as funções do Ministério Público, a Constituição declara a existência de três setores: a Advocacia Pública, a Advocacia (de modo geral) e a Defensoria Pública (arts. 131 a 135). Um dos dispositivos contém a petição de princípio que dignifica a essência e os objetivos profissionais: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133).
Mas estaria exaurida, nessa cláusula salvatória, a função social desse mandatário? Evidentemente, não.
Além de proclamar a importância de uma das profissões do Direito, a Constituição de 1988 eliminou tentativas anteriores que pretendiam marginalizar o procurador da parte, dispensando a sua presença em algumas causas segundo a natureza e o valor. Uma das tentativas nesse sentido ocorreu nos anos 70, quando um anteprojeto de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elaborado por um Ministro do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, excluía o Advogado em determinados processos cíveis de menor repercussão financeira. A preconceituosa orientação tinha por fundamento o raciocínio de que, enquanto a causa estivesse na etapa de conciliação, o procurador poderia ser eficientemente substituído pela intervenção do Magistrado.
Sem prejuízo do respeito institucional e da admiração funcional que nos merecem os Juízes, é forçoso reconhecer que a proposta era absolutamente discriminatória e arrogante. Felizmente o disegno di legge autoritário ficou perdido nos escaninhos da memória do regime militar.
Num Estado Democrático de Direito, a atuação do Advogado é indispensável não somente no imenso quadro da administração da Justiça como também no universo dinâmico das relações sociais. É esse tipo de profissional que interpreta a vontade da parte a fim de conduzi-la, pelos meios regulares, ao conhecimento dos poderes públicos e das pessoas físicas ou jurídicas que devem intervir na composição de um interesse ou na solução de um conflito.
Essa é uma das funções sociais da profissão.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 11.05.2003.=