ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE *
O novo Código Civil brasileiro é uma fonte inesgotável de produção literária e de eventos científicos. Além das edições de comentários articulo per articulo, há um imenso número de publicações isoladas de temas da Parte Geral e da Parte Especial e uma vasta gama de promoções científicas (palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos, etc.). As salas de aula, os encontros de empresários e gerentes, as reuniões dos profissionais jurídicos e tantas outras realizações acadêmicas, administrativas e forenses servem de permanente cenário para as discussões sobre os infinitos assuntos que brotam dos dois milhares de artigos do monumental diploma.
Uma especial participação nesse grande foro de civilização e cultura é a do mestre Miguel Reale. Com a experiência científica de setenta anos no ramo e a legitimidade de coordenar a comissão que redigiu o Código, ele nos brinda quinzenalmente com excelentes artigos em O Estado de São Paulo. Recolho de um deles trechos lúcidos de ensinamento quando aborda "As associações no novo Código Civil" (29-3).
Existem aspectos polêmicos e controvertidos nas indagações de leitores que provocaram o artigo, como, por exemplo, o sentido da expressão "administradores"; a eleição dos dirigentes pela assembléia geral; a exigência do voto de dois terços dos presentes à assembléia, em primeira deliberação, para destituição de administrador e alteração do estatuto, etc. Mas é induvidoso que o notável jurisconsulto nos proporciona mais uma lição de clareza e lógica ao iniciar o texto com a transcrição do art. 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". E prossegue, distinguindo: "Denominam-se sociedades as reuniões organizadas para finalidades econômicas". Tanto o art. 53 como o art. 981 que definem a associação e a sociedade não têm correspondentes no Código de 1916.
A preocupação didática do professor e da lei corresponde ao interesse público de redigir as normas jurídicas com a segurança necessária à sua correta interpretação e à sua adequada aplicação.
A diferença entre associação e sociedade está claramente exposta no Vocabulário Jurídico do imortal De Plácido e Silva, partindo da natureza do interesse ou não de lucro.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 12.04.2003.