A FUNÇÃO DIDÁTICA DOS TRIBUNAIS *
 

    Além da atividade essencial de aplicar o Direito nos casos concretos, os tribunais exercem outras tantas funções igualmente relevantes como, por exemplo, a função didática.

    Quando o Advogado pede ao Tribunal a aplicação da lei para determinada situação ele representa não apenas o interesse individual, isto é, de seu cliente, mas, também, o interesse coletivo, uma vez que a aplicação do Direito e a realização da Justiça são objetivos comunitários.

    Não deve o Tribunal suprir ou ignorar o vício da decisão recorrida que ofende a lei e causa prejuízo à parte. E o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e com legitimidade para impetrar habeas corpus (CPP art. 654), tem o dever institucional de reconhecer e propor a declaração de nulidade. Não importa a gravidade do crime ou a condição do seu autor.

    A propósito, vale a lembrança de José Antonio Pimenta Bueno (1803-1878), que exerceu notáveis funções na vida política nacional (Deputado, Senador, Presidente de Províncias, etc.) e, que, como magistrado, atuou em Santos e no Paraná (1843). Foi Desembargador na Relação do Maranhão.

    A Constituição imperial (25.3.1824) declarava: "Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita" (art. 179, § 11). Referindo-se a esse dispositivo ("preceito de alta justiça e previsão"), cláusula do due process of law, Pimenta Bueno sustentou em obra antológica: "As formalidades dos actos e termos do processo são fructos da prudencia e razão calma da lei. É de muita importancia que a luta que se estabelece entre o acusado e o poder publico não soffra outra influencia ou direcção que não seja a d'ella. Os termos e condições que a lei prescreve, são meios protectores que garantem a execução imparcial da lei, a liberdade e plenitude da accusação e da defesa: são pharóes que assignalão a linha e norte que os magistrados e as partes devem seguir, precauções salutares que encadeão o arbítrio e os abusos, que esclarecem a verdade e dão authenticidade ou valor legal aos actos. O seu fim é conciliar o interesse da justiça repressiva com a protecção devida á innocencia que póde existir". (Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro" (1857, p. 59/60). (Foi mantida a ortografia original).

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 08.03.2003.