A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL *
 

    A qualidade de procurador da parte e defensor de seus interesses no foro judicial ou extrajudicial não transforma o Advogado em servidor incondicional do cliente. O contrato de prestação de serviço, escrito ou verbal, de modo algum pode reduzir a liberdade do profissional quanto à escolha dos meios e métodos para o patrocínio da causa.

    Essas conclusões estão em sintonia com uma das regras elementares do Estatuto da Advocacia e da OAB: "O Advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância" (art. 31, § 1.º). Tal dispositivo se aplica tanto aos profissionais liberais como àqueles que mantêm um vínculo empregatício. A propósito, o mesmo Estatuto estabelece que a relação de emprego, "na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia" (art. 18).

    São regras dessa natureza, fiadoras da nobreza de uma atividade humana, que enaltecem a figura de um trabalhador que luta em favor dos interesses alheios com o destemor e a dedicação que seriam inerentes à defesa dos próprios interesses.

    A procuração não é apenas um instrumento que confere ao mandatário os poderes de representação para a proteção de interesses materiais ou morais. Ela é, também, um valioso meio de credenciar alguém para exercer as liberdades e os direitos relativos à cidadania. Assim, quando o Advogado comparece perante uma autoridade pública ou solicita uma audiência, não o faz em nome próprio mas em nome de uma terceira pessoa ou de um grupo de indivíduos como se eles mesmos ali se encontrassem fisicamente.

    A Constituição estabelece que a cidadania é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Essa declaração de princípio está consagrada num dos primeiros artigos da lei fundamental e constitui referência necessária do progresso social e político da comunidade.

    Essas coordenadas, que reconhecem no mandato uma das faces da expressão da cidadania, conciliam-se com outra importante e vigorosa regra estatutária: "Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o Advogado no exercício da profissão" (art. 31, § 2.º).

    A independência funcional é, portanto, o selo de qualidade da advocacia.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 16.06.2002.