A conciliação como expressão da liberdade humana (FINAL)
René Ariel Dotti
A indisponibilidade moral de determinados bens da personalidade humana
Um princípio elementar de Direito consiste na disponibilidade
de certos bens da pessoa humana ou jurídica. O patrimônio é um
deles. Muitas vezes as partes transigem quanto ao uso, o gozo
e a disposição de coisas materiais ou admitem a redução de seu
exercício, para prevenir litígio. Vale, para tais momentos, o
provérbio "vão os anéis e ficam os dedos".
É elementar, no entanto, que a disposição do bem seja um ato
de vontade livre e compatível com o benefício recebido em
troca. Jamais pode ocorrer em função de um constrangimento
imposto pela autoridade que preside a audiência de
conciliação. Eu digo autoridade ou seja, a pessoa natural ou
jurídica que tem em suas mãos uma soma dos poderes (comando,
jurisdição) ou exerce uma função pública encarregada de impor
determinados atos.
No procedimento judicial de transação o conciliador deve ser
um Magistrado ou seja, um Juiz de Direito para presidir a
audiência em primeiro grau, ou um Desembargador, para exercer
tal função em segundo grau de jurisdição. Não há que se falar
nas figuras do "conciliador" ou do "juiz leigo" conforme a
previsão do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que são os
"auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos,
entre advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência".
Entendo que a missão judicante é indelegável. A autoridade que
tem a presunção de conhecimento jurídico e está legalmente
investida do poder de julgar os seres humanos e as pessoas
morais é somente o Magistrado. Porque é ele ou alguém com a
mesma competência funcional quem irá julgar o conflito de
vontades que se mantem pela falta de acordo.
Ao encerrar esta série de artigos sobre o tema é importante
transcrever a lição do mestre Flávio Luiz Yarshell, Advogado e
Professor Titular da Faculdade de Direito de São Paulo: "A
superioridade das soluções alcançadas pelas próprias partes,
no confronto com aquelas que resultam de decisão adjudicada
pelo Estado, é inegável. A atuação do direito no caso concreto
não é um objetivo a ser alcançado a qualquer custo. Tão ou
mais importante do que isso é o que se convencionou chamar de
"escopo social da jurisdição': a pacificação pela eliminação
da controvérsia". ("Para pensar a Semana Nacional da
Conciliação", em Folha de São Paulo, 8/12/09, p. A3).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 03.01.2010.