A MISSÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS (I)*
A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de
11.7.1984), visando democratizar a execução da pena privativa de
liberdade e oferecer condições para um efetivo processo de diálogo
entre o condenado e a sociedade com a moderação do Estado, criou o
Conselho da Comunidade. O art. 80 da LEP prevê a instalação, em cada
comarca, de um desses órgãos composto, no mínimo, por um representante
de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção
(ou subseção) da OAB e um assistente social escolhido pela Delegacia
Secional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Incumbe ao Conselho da
Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos
penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar
relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV
- diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor
assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do
estabelecimento (art. 81).
No Paraná, o diligente e
sensível Professor Maurício Kuehne, na condição de Presidente do
Conselho Penitenciário, oficiou a todos os juízes criminais do Estado,
solicitando informações sobre a implementação dos conselhos comunitários
nas comarcas respectivas, bem como o cumprimento, em especial, do item III
acima transcrito. A solicitação invoca a Resolução n.º 13/95 do
Tribunal de Justiça do Paraná, que trata da execução provisória de
sentença condenatória enquanto o condenado não for transferido para
unidade própria do sistema penitenciário.
A louvável iniciativa tem um
relevo extraordinário. Lamentavelmente os conselhos comunitários não têm
remetido ao Conselho Penitenciário estadual os relatórios mensais. A
omissão causa prejuízo a todo o sistema penitenciário pois os órgãos
superiores do Ministério da Justiça, fundados em normas legais atinentes
à liberação de recursos, poderão suspender ajudas financeiras.
Segundo informações obtidas
pela coluna, já existem aproximadamente 60 (sessenta) conselhos
funcionando no Estado do Paraná.
Como é óbvio, a existência desses órgãos auxiliares do Poder Judiciário depende de voluntários, de autoridades municipais e dos operadores do Direito e da Justiça: juízes, promotores e advogados.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 06.11.2004.