A MISSÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS (I)*
 

    A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de 11.7.1984), visando democratizar a execução da pena privativa de liberdade e oferecer condições para um efetivo processo de diálogo entre o condenado e a sociedade com a moderação do Estado, criou o Conselho da Comunidade. O art. 80 da LEP prevê a instalação, em cada comarca, de um desses órgãos composto, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção (ou subseção) da OAB e um assistente social escolhido pela Delegacia Secional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

    Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento (art. 81).

    No Paraná, o diligente e sensível Professor Maurício Kuehne, na condição de Presidente do Conselho Penitenciário, oficiou a todos os juízes criminais do Estado, solicitando informações sobre a implementação dos conselhos comunitários nas comarcas respectivas, bem como o cumprimento, em especial, do item III acima transcrito. A solicitação invoca a Resolução n.º 13/95 do Tribunal de Justiça do Paraná, que trata da execução provisória de sentença condenatória enquanto o condenado não for transferido para unidade própria do sistema penitenciário.

    A louvável iniciativa tem um relevo extraordinário. Lamentavelmente os conselhos comunitários não têm remetido ao Conselho Penitenciário estadual os relatórios mensais. A omissão causa prejuízo a todo o sistema penitenciário pois os órgãos superiores do Ministério da Justiça, fundados em normas legais atinentes à liberação de recursos, poderão suspender ajudas financeiras.

    Segundo informações obtidas pela coluna, já existem aproximadamente 60 (sessenta) conselhos funcionando no Estado do Paraná.

    Como é óbvio, a existência desses órgãos auxiliares do Poder Judiciário depende de voluntários, de autoridades municipais e dos operadores do Direito e da Justiça: juízes, promotores e advogados.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 06.11.2004.