ACESSO À JUSTIÇA E RECESSO FORENSE (I) *
A Emenda Constitucional n.º 45, visando aprimorar os serviços judiciários, pretendeu superar o drama da demora dos processos. Tal proclamação de esperança tem apoio no Direito interno e estrangeiro quanto ao cumprimento dos prazos administrativos e judiciais. A efetividade das decisões pressupõe a sua eficácia temporal, isto é, a prestação jurisdicional em tempo tolerável.
A EC 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º da Constituição Federal assegurando - em favor de todos - a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Essa conquista tem marcos internacionais (Pactos, Declarações de Direitos e Constituições) que resguardam a todo acusado um julgamento justo e sem dilações indevidas, além de outras garantias.
Sob outro aspecto, a referida EC eliminou as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau que funcionarão com juízes de plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal (CF, art. 93, XII). Com essa orientação, os órgãos judiciários mencionados atenderão ininterruptamente nos meses de janeiro e julho. A ampliação das condições humanas e materiais para a melhor prestação jurisdicional era antiga reivindicação da classe dos advogados.
A secional paranaense da OAB, sob a liderança do Doutor Manoel Antônio de Oliveira Franco, reivindicou junto ao Conselho Federal que o critério de recesso forense adotado na Justiça Federal (20 de dezembro a 6 de janeiro) conforme a Lei n.º 5.010/66, seja estendido para a Justiça Estadual. E o Conselho Nacional de Justiça, sensível à eqüidade da petição, decidiu na sessão da última terça-feira que os tribunais estaduais podem suspender, por deliberação do órgão competente, o expediente nos fóruns no período acima referido. Nesse espaço de tempo deverão funcionar os plantões para os casos urgentes. O Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro também pleiteou a equiparação.
O recesso, da véspera de Natal até o Dia de Reis, irá comprometer o princípio do acesso à jurisdição e a garantia da razoável duração do processo? Em outras palavras: existe conflito entre essas conquistas humanas e sociais e o recesso forense com as providências funcionais para os plantões? Obviamente, não. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 05.12.2005.