A Declaração Universal dos Direitos do Homem

René Ariel Dotti

No próximo dia 10 de dezembro, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, completa 60 anos. A sistematização positiva dos Direitos Humanos é fruto de um longo processo de solenes manifestações como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que traduziu os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade da Revolução Francesa na proclamação da República e abolição da Monarquia. Seus primeiros artigos proclamam: "1.º) Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais somente podem ter como fundamento a utilidade comum; 2.º) A meta de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão".

A Declaração de 1948 tem conteúdo revigorado para a proteção dos direitos do homem como reação ao holocausto da II Grande Guerra (1939-1945). Os seus preceitos constituem a expressão vigorosa de resistência contra as mais variadas formas de opressões: econômicas, sociais, políticas e culturais. Cartas Magnas de diversos países consagram as regras aprovadas pela ONU.

Por exemplo, a de Portugal estabelece: "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem" (art. 16, n.º 2). Essa é também a orientação exegética adotada pela nossa lei fundamental, como se verifica pelo art. 5.º, § 2.º: "Os direitos e as garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". E a "prevalência dos Direitos Humanos" é um dos princípios que regem as relações internacionais em que o nosso país seja parte (CF, art. 4.º, II).

Mas quais são os Direitos Humanos? A resposta vem com a própria Declaração de 1948 que relaciona mais de sessenta modalidades. Vale referir algumas: vida; liberdade; segurança pessoal; intimidade da vida privada; proteção contra o desemprego; participação na administração do Estado; reconhecimento como pessoa; igualdade perante a lei; proteção contra discriminação; acesso à Justiça; presunção de inocência; publicidade dos julgamentos; imagem; honra; sigilo de correspondência; asilo; nacionalidade; propriedade; liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de opinião e expressão; repouso; lazer; organização e ingresso em sindicatos; limitação de horas de trabalho; férias remuneradas periódicas; padrão de vida digno com alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis.

É, na verdade, um repertório universal.


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 07.12.2008.