A Declaração Universal dos Direitos do Homem
René Ariel Dotti
No próximo dia 10 de dezembro, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral da ONU,
completa 60 anos. A sistematização positiva dos Direitos
Humanos é fruto de um longo processo de solenes manifestações
como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789),
que traduziu os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade
da Revolução Francesa na proclamação da República e abolição
da Monarquia. Seus primeiros artigos proclamam: "1.º) Os
homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As
distinções sociais somente podem ter como fundamento a
utilidade comum; 2.º) A meta de toda a associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.
Estes direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e
a resistência à opressão".
A Declaração de 1948 tem conteúdo revigorado para a proteção
dos direitos do homem como reação ao holocausto da II Grande
Guerra (1939-1945). Os seus preceitos constituem a expressão
vigorosa de resistência contra as mais variadas formas de
opressões: econômicas, sociais, políticas e culturais. Cartas
Magnas de diversos países consagram as regras aprovadas pela
ONU.
Por exemplo, a de Portugal estabelece: "Os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem" (art. 16, n.º 2).
Essa é também a orientação exegética adotada pela nossa lei
fundamental, como se verifica pelo art. 5.º, § 2.º: "Os
direitos e as garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte". E a "prevalência dos
Direitos Humanos" é um dos princípios que regem as relações
internacionais em que o nosso país seja parte (CF, art. 4.º,
II).
Mas quais são os Direitos Humanos? A resposta vem com a
própria Declaração de 1948 que relaciona mais de sessenta
modalidades. Vale referir algumas: vida; liberdade; segurança
pessoal; intimidade da vida privada; proteção contra o
desemprego; participação na administração do Estado;
reconhecimento como pessoa; igualdade perante a lei; proteção
contra discriminação; acesso à Justiça; presunção de
inocência; publicidade dos julgamentos; imagem; honra; sigilo
de correspondência; asilo; nacionalidade; propriedade;
liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de
opinião e expressão; repouso; lazer; organização e ingresso em
sindicatos; limitação de horas de trabalho; férias remuneradas
periódicas; padrão de vida digno com alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis.
É, na verdade, um repertório universal.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 07.12.2008.