A DISPENSA DO PROCESSO (I)*
 

    Uma das grandes conquistas em favor da cidadania resulta da Emenda Constitucional n.º 45/2004 ao assegurar a todos no âmbito judicial e administrativo, a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5.º, LXXVIII).

    Essa proclamação de esperança pode ser efetivada de modo direto ou indireto. Diretamente: a) por novas leis que permitam a rapidez processual sem prejuízo das garantias fundamentais às partes e ao interesse público; b) pela atividade judicial presente e dinâmica para superar liturgias burocráticas e desnecessárias. Indiretamente: a) pela jurisdição convencional, como o juízo arbitral; b) pela dispensa do processo.

    Um dos cenários onde a disputa de direitos e interesses assume não raro conformação dramática é o das Varas de Família. É a jurisdição especializada que apresenta, proporcionalmente, maior movimento forense. O excesso de feitos resulta de múltiplos fatores, em especial: o crescimento vertiginoso dos índices de litigância nas relações amparadas pela Constituição de 1988, como o reconhecimento da união estável e a legislação ordinária correspondente, além das demandas rotineiras sobre separação litigiosa, alimentos, busca, apreensão de crianças e regulamentação de visita.

    Os magistrados são apoiados, já há algum tempo, por equipes multidisciplinares para estimular soluções pacíficas, sobretudo porque a natureza dos interesses em jogo nas Varas de Família não se compadece com a morosidade que não raras vezes torna inócuo o provimento judicial de urgência reclamado pela parte.

    A dispensa do processo é uma das revolucionárias iniciativas do Projeto de Lei n.º 4.725/2004 que altera dispositivos do Código de Processo Civil para permitir a realização do inventário, partilha, divórcio e separação consensuais pela via administrativa. Com o descongestionamento das pautas haverá melhores condições para o trabalho do juiz, das partes, dos serventuários e outros participantes dos feitos litigosos. Entre as modificações propostas, o inventário será obrigatoriamente judicial apenas quando houver disposições testamentárias ou interesse de incapazes (CPC, art. 982).(Segue).

Pesquisa: Dra. Flávia Reis Pagnozzi.


* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 10.04.2005.