ACESSO À JUSTIÇA E RECESSO FORENSE (Final) *

    O primeiro artigo estava impresso quando o Tribunal de Justiça atendeu o pleito da secional paranaense da OAB do recesso forense entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro. Tal orientação já fora adotada pela Justiça Federal (com base na tradição da Lei n.º 5.010/66), pela Justiça do Trabalho e por tribunais estaduais como São Paulo e Santa Catarina. Assim ocorreu antes mesmo da decisão do Conselho Nacional de Justiça que deferiu aos tribunais estaduais o juízo de necessidade para adotar o regime de interrupção, com ressalva quanto ao serviço de plantão.

    Para elaborar o texto regulador dessa modalidade de prestação jurisdicional, o Órgão Especial designou os Desembargadores Jesus Sarrão, Ruy Fernando de Oliveira e Telmo Cherem. São magistrados sensíveis e talentosos, oriundos, respectivamente, do Ministério Público, da Magistratura e da Advocacia.

    Durante o recesso serão despachadas apenas as causas de natureza urgente já previstas em lei (CPC arts. 173 e 174) ou cuja natureza e circunstâncias revelem a necessidade da tutela imediata para preservar direitos e interesses e impedir a ocorrência de danos irreparáveis. O primeiro grau de jurisdição será atendido por juízes substitutos da respectiva Seção Judiciária. Quanto à segunda instância, a Comissão sugeriu a criação de quatro Câmaras Suplementares, sendo três para as causas cíveis e uma para as causas criminais. As mesmas serão compostas por juízes substitutos de segundo grau.

    A Emenda Constitucional n.º 45/2004 acabou com o regime das férias coletivas (janeiro e julho). Mas, a declaração de que “a atividade jurisdicional será ininterrupta” é uma barreira intransponível para o intervalo das festas populares de fim e começo de ano? O recesso será inconstitucional frente a uma interpretação meramente literal? Penso que não. A norma deve ser compreendida à luz do critério teleológico, ou seja, relativamente à sua causa final. A reforma do Judiciário, nesta parte, pretendeu extinguir as férias coletivas (como o próprio texto confessa). Jamais impor o trabalho ininterrupto durante todo o ano. Vale, nesta passagem, invocar um relevante princípio de orientação cotidiana da judicatura: o princípio da razoabilidade.

    E o ditado popular: ninguém é de ferro.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 11.12.2005.