A responsabilidade social do advogado
René Ariel Dotti
Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Advogado é indispensável não somente no imenso quadro da administração da Justiça, como expressamente declara a Constituição, mas, também, no universo das relações sociais. Dispõe o § 1º do art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. É esse tipo de profissional quem conduz o pedido do cidadão, pelos meios regulares, ao conhecimento das autoridades competentes, para proporcionar a composição de um interesse ou a solução de um conflito.
Portanto, além das exigências próprias do mandato, o procurador “deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade”, além de “velar por sua reputação pessoal e profissional” (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 1º, I e III).
Essas ponderações estão em
harmonia com o acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial nº 1.079.185 (MG), relatado pela
sensível e talentosa Ministra Nancy Andrighi. Trata-se da
condenação de um Advogado a pagar indenização à cliente em
face de incontroversa omissão. A ementa do julgado contém a
seguinte declaração: “A responsabilidade do advogado na
condução da defesa processual de seu cliente é de ordem
contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é
obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício
do mandato.
-
Ao perder, de forma negligente, o prazo para a
interposição da apelação, recurso cabível e desejado pelo
mandante, o advogado frustra as chances de êxito de seu
cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de
sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real.
Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma
‘simples esperança
subjetiva’, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade
do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir
plenamente de sua chance.
-
A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais
quanto aos danos morais”.
Como se pode verificar pela clareza da decisão, a perda da chance é um fenômeno que pode ser debitado ao mandatário quando havia, no caso concreto, a possibilidade, ainda que mínima, do bom êxito para o recurso que não foi interposto.
Os efeitos da reconhecida negligência não se limitam ao desgaste com a ação de indenização contra o advogado, mas se projetam para muito além das relações pessoais entre a parte e o seu procurador. O conceito funcional do Advogado e também o seu perfil social são comprometidos pela repercussão do fato junto a terceiros que dele tomarão conhecimento pelo cliente prejudicado. No jargão popular, a propaganda “boca a boca” é muito mais eficiente que os sofisticados meios de publicidade. Mas, quanto a esse episódio, o “boca a boca” funciona ao contrário.
O advogado pode perder a causa; nunca, porém, o prazo.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 14.12.2008.