A DISPENSA DO PROCESSO (II)*
 

    No artigo anterior foi dito que a proclamação de esperança da “razoável duração do processo”, como a nova garantia constitucional (art. 5.º, LXXVIII), pode se efetivar direta ou indiretamente. Na primeira hipótese: a) por novas leis que acelerem a prestação jurisdicional sem prejuízo das garantias individuais e do interesse público; b) pelo dinamismo do magistrado que rompe com fórmulas barrocas e paralisantes. Na segunda: a) pela jurisdição convencional (juízo arbitral); b) pela dispensa do processo.

    Esta última opção é relevante. Há muitos interesses e direitos que não sendo contestados podem e devem ser exercidos pelo cidadão, individualmente ou em conjunto. A doação entre pessoas maiores e capazes é um exemplo. É desnecessário o procedimento judicial para a prática do ato.

    A dispensa do processo deve ser admitida para os casos legalmente previstos. Este é um caminho seguro para a melhor e mais ágil prestação jurisdicional em relação aos feitos que continuam tramitando em juízo. De nada adianta a criação de leis que restrinjam a amplitude e a contrariedade da defesa, com todos os meios e recursos a ela essenciais (CF, art. 5.º, LV). Também não é bom avalista da redução das cargas oceânicas dos juízes e tribunais, o simples aumento do número de magistrados.

    O Projeto de Lei n.º 4.725/2004 altera dispositivos do CPC para permitir a escritura pública quando não há contestação no inventário, partilha, divórcio e separação. O inventário que atualmente se processa pelo rito de arrolamento será feito por escritura, mediante a assistência de advogado comum ou não, constituindo-se título hábil para o registro imobiliário (art. 982-A, CPC).

    A separação e o divórcio também poderão ser feitos extrajudicialmente, isto é, por ato notarial, desde que: a) não haja filhos menores; b) exista acordo entre as partes quanto à descrição e a partilha do patrimônio e a pensão alimentícia; c) ocorra ajuste sobre o uso do apelido do marido após a dissolução do vínculo matrimonial (art.1124-A, CPC). Dispensa-se a homologação judicial e a escritura pública é título suficiente para a transcrição nos registros competentes (art. 1124-A, º 1.º).

    Essa boa proposta de simplificação e eficácia merece aprovação.

Pesquisa: Dra. Flávia Reis Pagnozzi


* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 17.04.2005.