A sustentação oral das razões escritas
René Ariel Dotti
E a sua inutilidade para superar o “projeto de voto” (I)
Em artigo publicado há tempo neste caderno, afirmei ser equivocada a opinião generalizada de que a sustentação oral nos tribunais, no julgamento de ação ou recurso, é tarefa dispensável para o Advogado porque o relator da matéria, tendo o voto escrito, não muda a conclusão apesar do esforço do patrono. “A exposição do procurador da parte durante os quinze minutos não iria mudar um trabalho de muitas horas ou mesmo de vários dias realizado pelo Juiz da causa que já teria formado a sua opinião” (“A importância da sustentação oral”, 13.5.2001).
O ceticismo é multiplicado em face da prática adotada por alguns colegiados com o chamado “projeto de voto”, ou seja, a remessa para os membros da mesma Câmara ou Turma (revisor e vogal) da decisão escrita do relator do processo dias antes do julgamento. Se, por um lado, esse procedimento considera inócua a atuação oral do procurador e irrelevante o princípio constitucional da indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, entendo, por outro lado, que tal obstáculo pode e deve ser superado.
Com efeito, há razões que justificam a oportunidade, senão a necessidade da defesa oral, em questões cíveis, criminais, tributárias, administrativas ou de outra natureza. Em primeiro lugar, o Advogado ou o membro do Ministério Público têm o dever funcional de expor a causa em todas as instâncias com o mesmo empenho e zelo. Depois, existem determinados aspectos do julgamento, como as questões peculiares do processo, que podem operar a modificação de um entendimento já firmado pelo relator, revisor ou outro integrante do órgão coletivo. Ou, ainda, alguns pontos localizados no terreno dos fatos também justificam abordagem insistente do procurador com o objetivo de persuadir os magistrados. Já observei, em mais de uma ocasião, a sensibilidade e o amor à verdade recomendarem ao próprio relator a indicação de adiamento em face dos aspectos novos da sustentação. E, com a humildade e sabedoria próprias das grandes almas, o juiz transfere a sua decisão para momento posterior, a fim de esgotar o repertório das dúvidas. Sob outro aspecto, a sustentação oral também é responsável por muitos e frequentes pedidos de vista quando determinada matéria de fato ou de Direito mereça maior exame.
Mas, para superar a barreira desse “julgamento antecipado
da lide” que precede o relatório e a discussão do
processo, é fundamental que o Advogado adote algumas regras
básicas para essa relevante etapa de atuação. A mais
importante é não reproduzir, literalmente, as razões do
recurso. Essa conduta gera o paradoxo da sustentação oral
das razões escritas. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 18.10.2009.