A conciliação como expressão da liberdade humana (I)
René Ariel Dotti
Direitos e garantias sacrificados para compensar omissão do Estado
Em artigo publicado recentemente na Folha de São Paulo, o Advogado Flávio Luiz Yarshell, adverte que a conciliação “não pode e não deve ser vista prioritariamente como forma de desafogar o Poder Judiciário. Ela é desejável essencialmente porque é mais construtiva. O desafogo vem como consequência, e não como a meta principal” (“Para pensar a Semana Nacional de Conciliação”, Folha de 8.12.2009, p. 3).
O texto observa que, sendo um dos projetos mais destacados do Judiciário brasileiro nos últimos tempos, a conciliação é tida como instrumento de administração da máquina judiciária e, consequentemente, passa a ser uma “preocupação com estatísticas”.
Nada mais certo. O número de acordos homologados pelo Judiciário é referência indispensável para o estímulo e a ampliação dessa experiência. Mas, há aspectos que não podem ser desconsiderados, como lucidamente pondera o autor do artigo que também é Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São suas essas palavras: “Sua recusa [da conciliação] pelas partes – direito mais que legítimo – passa a ser visto como uma espécie de descumprimento de um dever cívico e, no processo, pode fazer com que se tome como inimigo do Estado aquele que não está disposto a abrir mão de parte do que entende ser seu direito. Daí a reputar a parte intransigente como litigante de má-fé vai um passo curto”. (Folha, cit.).
Os direitos e as garantias declarados na Constituição não podem ser sacrificados pela omissão do Estado em prestar a jurisdição com eficiência e celeridade, exigências que devem se harmonizar com o objetivo de justiça. O acesso à justiça é um dos direitos elementares do cidadão nos Estados democráticos de Direito. Suprimi-lo, por via oblíqua, é um atentado contra a cidadania e a própria dignidade da pessoa humana, valores expressamente declarados no primeiro artigo da Constituição.
O Advogado consciente de sua função social não deve fomentar a demanda cujo resultado pode ser prejudicial ao seu cliente. Ao contrário, o Código de Ética e Disciplina declara que um de seus deveres é “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” (art. 2º, parágrafo único, inciso VI). Mas ele não pode colaborar em procedimento judicial visando um “acordo” mediante a imposição velada ou ostensiva da autoridade que deserta da missão de fazer justiça – dando a cada um o que é seu – para atender o interesse burocrático do arquivamento. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 20.12.2009.