A DISPENSA DO PROCESSO (Final)*
 

    Uma das modernas tendências para dinamizar o processo civil e penal em busca da celeridade e eficiência, com as garantias essenciais às partes, consiste na desformalização.  O vocábulo não figura em dicionários (Aurélio e Houaiss, por exemplo), embora exista o  verbo transitivo direto formalizar, que, entre outras acepções consiste em “dar forma a (alguma coisa); formar; realizar segundo as fórmulas ou formalidades”. O Promotor formalizou a acusação.  No entanto, o prefixo des como “ação contrária” “negação”, etc., é empregado em inúmeras palavras: “desfazer”, “desacordo”, “desumano” e tantas outras.

    Pode-se acolher na linguagem jurídica a palavra desformalizar , isto é, abolir ou negar a forma utilizada para determinados atos e termos. Assim ocorre com a Lei nº 9.099, de 26.09.1995 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O art. 2º desse diploma estabelece que o processo “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.   

    A desformalização é uma etapa ou fase evolutiva da dispensa do processo. Com efeito, é possível falar-se num processo de formas essenciais; num processo regido pela informalidade e na dispensa do processo.  Nos feitos cíveis é possível identificar  esses três estágios. O último é representado pela eventual e futura lei (o atual Projeto  nº 4725/2004) que prevê a escritura pública para arrolamento de bens, partilha, divórcio e separação quando houver acordo.  Quanto ao feito criminal, somente é possível falar nas duas primeiras etapas que correspondem, respectivamente, aos crimes de maior/ médio ou menor potencial ofensivo.

    As reflexões até agora expostas  em relação ao tema convergem para um ponto comum: a dispensa do processo é um avanço em relação à cultura secular dos processos carregados de fórmulas burocratizantes que, sob o pretexto de garantir a segurança jurídica, comprometem outra garantia igualmente relevante: o direito de acesso ao Judiciário. E este pressupõe “a razoável duração” da causa.  Processo retardado é, muitas vezes, justiça negada como denunciou Ruy Barbosa em sua antológica Oração aos moços.

Pesquisa: Dra. Flávia Reis Pagnozzi


* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 24.04.2005.