A GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

René Ariel Dotti

Uma proclamação de princípio e um desafio administrativo


            O Desembargador Waldemir Luiz da Rocha, Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, baixou ato determinando tratamento prioritário para os feitos com “prazo não razoável”. Conforme a oportuna iniciativa, “considera-se violado o prazo-limite nos processos em que, operada a distribuição até 31 de dezembro de 2005, ainda não tenha sido prolatada a sentença, excetuando-se os processos de execução e em fase de cumprimento de sentença”. A providência se insere entre os objetivos estratégicos do Conselho Nacional de Justiça. E o primeiro deles é o da agilidade nos trâmites judiciais e administrativos.

            A Constituição Federal declara em favor de todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Essa proteção básica se harmoniza com textos internacionais e outras Cartas Políticas. Valem como referência: a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948): “todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei” (art. 8º). b) Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o chamado Estatuto de Roma (1950), em seu art. 6º; c) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, (1966), em seu art. 14, nº 3); d) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o Pacto São José da Costa Rica, 1969), em seu art. 8º.

            A dúvida sobre a razoabilidade ou não do tempo de duração do processo é resolvida pelo bom senso administrativo e pela orientação da jurisprudência. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos recomenda três indicadores para essa decisão: . A natureza da ação; 2º. A conduta das partes; . A atuação da autoridade ao examinar a matéria. Ao afirmar que “todo o argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação”, a Constituição portuguesa complementa: “... devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (art. 32, 2). E a Carta espanhola impõe ao Estado o dever de observar os limites de duração do processo. Em suas palavras: a garantia de “un proceso público sin dilaciones indebidas y com todas las garantias” (art. 24, nº 2).

            A intervenção administrativa do CNJ e a pronta recepção pelo Corregedor-Geral Waldemir Luiz da Rocha, mostram o empenho em atacar  um antigo e grave problema que desafia o princípio democrático do acesso à Justiça.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 26.07.2009.